DO PARCELAMENTO: Na ausência de lances à vista, será admitido lance parcelado. Uma oferta de lanças à vista será anular como ofertas a prazo. O lance parcelado deverá ser registrado no sistema de Leilão Eletrônico, com valor não inferior ao lance mínimo estabelecido, e conterá o valor de sinal, sendo, no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) à vista e o saldo parcelado em até 30 ( trinta) meses, garantida por caução idônea, superior ao valor do bem objeto de arrematação, que deverá ser de propriedade do licitante e livre de ônus. Deverá o arrematante, em 24h., apresentar os documentos referentes à cautela idônea exigida pelo leiloeiro. Não estando em termos de cautela idônea ou no caso de sua não apresentação, a forma de pagamento do saldo remanescente será automaticamente alterada para “à vista”, declarando o arrematante, nesse caso, ciência da condição estabelecida neste edital, sob as penas na forma da lei. Não serão aceitas parcelas inferiores a R$ 1.000,00 (mil reais). Todas as propostas e lances recepcionados terão o prazo de 24h. (vinte e quatro horas) para pagamento. As demais parcelas, mensais e sucessivas, serão corrigidas mensalmente pelo índice do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (INPC). No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante inadimplente, a execução do valor devido. Em caso de resolução de arrematação, perderá o arrematante o valor dado a título de sinal em favor do exequente, nos termos do art. 39 da Lei 21.981/32, e será por ele devido à comissão do Leiloeiro. Os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exequente até o limite de seu crédito, e os subsequentes, ao executado. Independente do parcelamento do lance, a comissão do Leiloeiro Público será paga à vista. Ao enviar propostas pelo sistema eletrônico, o licitante declara pleno conhecimento dos termos de uso do sistema e do presente Edital de Leilão, bem como do art. 895 do Código de Processo Civil (CPC). Caso haja o registro de lança no sistema pelo mesmo usuário que inveja a proposta, presuma-se a resistência da proposta parcelada, modificando-a para a modalidade de lança à vista.